Sistema de Controle Interno Municipal


Controlador:  Carlos Antônio da Mota
Endereço: 
Avenida João Pessoa Guerra, nº 37, Pilar, Ilha de Itamaracá, CEP 53900-000
Horário de Atendimento: 08:00 às 14:00h
Telefone da Secretaria: (81) 3544-1156 * Serviço indisponível no momento 
E-mail: controle@ilhadeitamaraca.pe.gov.br

DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art.61 – O Sistema de Controle Interno Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, eficiência, aplicação de subvenção e renúncias de receitas.

Art.62 – O Sistema de Controle Interno tem a finalidade de: I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município;

IV – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Da organização do Sistema de Controle Interno do Município

Art. 63 – Integram o Controle Interno do Município:

I – Órgão Central do Sistema de Controle Interno, denominado Coordenadoria do Sistema de Controle Interno – CCI, que se constituirá em unidade administrativa, com independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os Órgãos e Entidades da Administração Municipal;II – Unidades Executoras que são todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta;

III – Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI, que atuarão em órgãos a serem definidos através de decreto específico do Poder Executivo.

§ 1º – A área de atuação da CCI abrange todos os órgãos do Poder Executivo Municipal.

§ 2º – Os servidores indicados pelos órgãos e entidades da administração municipal para atuarem nas USCI ficam subordinados tecnicamente ao coordenador do sistema de controle interno e administrativamente aos dirigentes dos órgãos e entidades às quais estejam vinculadas.

§ 3º – A subordinação técnica de que trata o parágrafo anterior corresponde:

I – A observância de normas, procedimentos e diretrizes estabelecidos pela CCI;

II – A observância e execução dos planos de trabalho aprovados pela CCI;

III – A elaboração de relatórios requisitados pela CCI.

Art. 64 – Não poderão ser designados para o exercício dos cargos:

I – Servidores que tiveram suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

Art. 65 – Constituem-se em garantias do ocupante do cargo de Coordenador do

Sistema de Controle Interno e dos servidores que desempenham atividades de controle interno:

I – Independência profissional para o desempenho das atividades na administração municipal;

II – O acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao das funções de controle interno.

Art. 66 – Quando dos últimos meses para encerramento do mandato do Prefeito, deverá ser formada uma equipe de transição, composta por servidores efetivos integrantes da CSCI, que será responsável pela elaboração de relatórios e a separação dos documentos que comprovem o cumprimento das regras com despesas de pessoal, restos a pagar, nível de endividamento, serviços terceirizados, convênios, processos judiciais em andamento e outras informações, de forma a garantir a transparência e a responsabilidade do administrador público em relação à continuidade da administração.

Parágrafo Único – No caso mencionado no caput deste artigo, os servidores da CSICI, integrantes da Comissão de Transição, só poderão ser destituídos das suas funções após a entrega da prestação de contas, referente ao último ano de mandato do Prefeito, ao Poder Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado.

Art. 67 – Os integrantes da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno – CSCI, reunir-se-ão, no mínimo 01 (uma) vez a cada trimestre, com os representantes das Unidades Setoriais de Controle Interno – USCI, para troca de experiências, avaliação dos trabalhos realizados e identificação da necessidade de adequação de determinados controles. Nessas reuniões serão lavradas atas, sendo cópia enviada ao chefe do poder Executivo para ciência das deliberações.

Competência do Sistema de Controle Interno do Município

Art. 68 – Compete à CSCI do Poder Executivo Municipal:

I – Apoiar as unidades executoras, na normatização, sistematização e padronização dos seus procedimentos e rotinas operacionais, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle;

II – Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da LRF, pelo Órgão Central do SCI Municipal.

III – Exercer o controle das operações de crédito, direitos e haveres do Município;

IV – Verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidadas e mobiliárias aos limites de que trata a LRF;

V – Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da LRF;

VI – Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

VII – Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial na LRF;

VIII – Verificar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;

IX – Verificar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais;

X – Verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual – LOA com o PPA, a LDO e as normas da LRF;

XI – Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

XII – Realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;

XIII – Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado;

XIV – Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivos e celebrados pelos órgãos e entidades municipais;

XV – Definir o processamento e acompanhar a realização das Tomadas de Contas Especiais, nos termos de Resolução especifica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

XVI – Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;

XVII – Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditoria interna.

Art. 69 – Competem ainda à Coordenadoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal as seguintes atividades:

I – Dispor sobre a necessidade da instauração ou desativação de unidades setoriais de controle interno;

II – Criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do município;

III – Responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades setoriais de controle interno e às unidades executoras;

IV – Desenvolver mecanismos destinados à padronização e aperfeiçoamento de métodos e procedimentos de controle no âmbito do município, respeitando as características e peculiaridade próprias do órgão que o compõem, assim as disposições legais;

V – Avaliará e controlará o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da Administração Pública municipal;

VI – Propor recomendações e estudos para alterações de normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidade;

VII – Oferecer informações necessárias à elaboração da Prestação de Contas Anuais do Prefeito a ser encaminhada à Câmara Municipal;

VIII – Encaminhar a cada 04 (quatro) meses relatório geral de atividades ao Prefeito do Município.

Art. 70 – Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas e, ou ações administrativas, mediante acompanhamento e orientação da CSCI, determinar pontos do controle de cada ação, estabelecendo os responsáveis, regras, procedimentos e prazos, com a finalidade de garantir a sua efetividade, a partir da elaboração de manuais de rotinas e procedimentos. Art. 71 – Compete às Unidades Setoriais de Controle Interno, realizar as atividades previstas no artigo 68 desta Lei, dentro dos grupos de atividades relevantes dos órgãos e entidades aos quais vinculadas administrativamente.

Das responsabilidades

Art. 72 – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição do Estado de Pernambuco.

§ 1º – Quando da comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, na situação prevista no caput deste artigo, o dirigente do Órgão Central do SCI informará as providências adotadas para:

I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

II – Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

III – Evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º – Na situação prevista no caput deste artigo, quando o da ocorrência de danos ao erário, devem-se observar as normas para a tomada de contas especiais. § 3º – Quando do conhecimento de irregularidade ou ilegalidade através da atividade de auditoria interna, mesmo que não tenha sido detectado danos ao erário, deve a CSCI anexar o relatório dessa auditoria à respectiva prestação de contas anuais do Poder Municipal.

Art. 73 – A Coordenadoria do Sistema de Controle Interno CSCI, com base nos trabalhos realizados nos diversos órgãos da administração municipal, conforme plano anual de trabalho emitirá periodicamente recomendações objetivando o fortalecimento dos internos e o respeito aos princípios da Administração Pública, conforme artigo 37da CF. As referidas recomendações adquirirão caráter normativo uma vez editado pela Coordenadoria.

Art. 74 – Os órgãos da Administração Municipal têm por objetivo promover, de forma integrada, nas áreas das respectivas competências, o planejamento, a execução, a coordenação e o controle das funções municipais. Parágrafo Único – A critério do Prefeito poderá ser nomeado até 10 (dez), Supervisores Administrativos, para desempenharem atividades administrativas, tendo seu salário equivalente ao do Gerente CC2.

Art. 75 – Fica fixado o valor da remuneração dos detentores dos cargos definidos por lei, exceto dos secretários, já estabelecido por autoria do poder legislativo municipal, na forma abaixo descrita:

Fonte: LEI-1330-2018


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